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Empresa é condenada por divulgar lista de devedores

Por colocar em lista de devedores afixada em mural o nome de um ex-auxiliar de motorista responsabilizado por diferenças de valores recebidos na entrega de produtos, uma empresa foi condenada a indenizá-lo em R$ 8 mil. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) pelo dano causado ao trabalhador, que virou alvo de chacotas dos colegas depois da exposição pública do seu nome.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, ficou demonstrada “situação vexatória” a que o trabalhador foi submetido e a utilização de “meios abusivos de cobrança”. Ele votou por manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
No caso, a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de indenização por entender que o auxiliar não era motorista e, por isso, nunca teve o nome divulgado em mural ou no relatório conhecido como “X1″, emitido diariamente pela empresa após o acerto de contas feito somente pelo condutor do veículo. Para a Vara, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo ex-empregado mostraram-se “extremamente frágeis”, com a “nítida intenção de ajudar o trabalhador a ser vitorioso”, sem “a preocupação em esclarecer de forma imparcial os fatos”.
Baseado nas mesmas provas testemunhais, o TRT-PR julgou favorável o recurso do empregado. O Tribunal destacou que a única testemunha da empresa, embora inicialmente tenha afirmado não haver lista com os nomes de devedores, acabou admitindo a existência de um “relatório” com o nome do motorista quando são constatadas diferenças, e que esse relatório é vulgarmente conhecido como “X1″. Diante de contradições nas declarações da testemunha, o TRT considerou que seu depoimento não merecia credibilidade.
Já as testemunhas do ex-empregado informaram que, em caso de falta de dinheiro, aparecem na lista os nomes do motorista e do auxiliar, e que viram o nome do ex-empregado nessa relação. O Regional considerou “provado, a contento, que o trabalhador foi motivo de chacotas em razão de o seu nome constar do mural”, e condenou a empresa a indenizá-lo. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte:  Revista Consultor Jurídico

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