As regras para afixação de preços
A lei federal 10.962, de 11 de outubro de 2004, que complementa o Código de Defesa do Consumidor (lei federal 8.078/90) e foi regulamentada pelo decreto federal 5.903, de 20 de setembro de 2006, estabelece que o consumidor deve ser informado do preço do produto e das condições de pagamento de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível. Isso deve ocorrer sem que o consumidor precise da intervenção do vendedor.
Para tanto, são admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo:
I – Etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda ou impressos na própria embalagem, com sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do valor.
II - Código referencial; ou
III - Código de barras.
Ao optar por código referencial, o comerciante deve diligenciar para que a relação dos códigos e seus respectivos preços estejam visualmente unidos e próximos aos produtos a que se referem. Na hipótese da utilização do código de barras para apreçamento, precisam ser disponibilizados, na área de vendas, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento. Além disso, é preciso ser observada uma distância máxima de 15 metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.
Seja qual for o procedimento adotado, cabe ao comerciante informar o preço à vista e, no caso de outorga de crédito, a exemplo de financiamento ou parcelamento, também deverão ser discriminados o número, a periodicidade e o valor das prestações, além dos juros e eventuais encargos. Não é permitido indicar apenas o valor de cada parcela, de forma que o consumidor não precise fazer nenhum cálculo para compreendê-lo.
Note-se, ainda, que não é recomendada a utilização de letras não uniformes ou que dificultem a informação, a utilização de caracteres apagados, rasurados ou borrados, bem como atribuir preços distintos para o mesmo produto, uma vez que, na hipótese de divergência de valor, o consumidor pagará sempre o menor deles.
Por fim, cumpre assinalar que as regras são as mesmas, tanto para mercadorias expostas nas vitrines como no interior dos estabelecimentos. De igual maneira, os preços devem estar visíveis ao consumidor durante todo o período em que o estabelecimento permanecer aberto ao público, até mesmo em momentos de montagem de vitrine, rearranjo ou limpeza, já que o descumprimento da legislação pode acarretar penalidades, inclusive a aplicação de multas.
Daiana Capeleto,
advogada do escritório
Bortolotto & Advogados Associados
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